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O mecanismo de formação de
preços no transporte
rodoviário de carga
baseia-se em três
componentes básicos: o
frete-peso, o frete-valor e
as taxas complementares.
Frete-Peso
Parcela da tarifa que visa a
remunerar as despesas pelo
transporte do bem entre os
pontos de origem e destino,
no frete-peso estão
incluídos os valores
referentes aos custos
operacionais diretos e
indiretos.
Na formação do frete-peso
entram as despesas com o
veículo, custos
administrativos e
operacionais. No entanto,
ainda que as distâncias
sejam pequenas, como entre
Santos e São Paulo, deverão
ser considerados, para sua
composição, o tempo de
carregamento e o volume de
trabalho do terminal
receptor da carga.
Em contrapartida, serviços
prestados com freqüência,
que não englobem aparato
administrativo-operacional
complexo e com pequena
exigência de documentação
terão tarifas de frete-peso
muito mais acessíveis.
Frete-Valor
O segundo importante
componente do frete
rodoviário é o frete-valor
ou ad-valorem. Funcionando
como equalizador entre os
bens de pequeno valor
agregado e os mais valiosos,
é de se ressaltar que o
frete-valor insere um
componente social
importante, proporcionando
redução de preço das
mercadorias mais baratas em
relação às mais caras.
Na composição do frete-valor
são consideradas as despesas
com o seguro obrigatório de
responsabilidade civil para
prevenir possíveis avarias
ou roubos da mercadoria sob
custódia, além do material
de proteção - assim
denominados os calços,
cantoneiras e protetores -
de mão-de-obra especializada
e de controle documental de
segurança.
Não se pode, entretanto,
confundir o ad-valorem com o
seguro: este deve ser
contratado pelo dono da
mercadoria para cobri-la em
todas as etapas e durante os
diferentes meios de
transporte que a mercadoria
- principalmente a importada
ou exportada - utiliza. O
frete-valor será calculado
para a provisão de riscos
que, mesmo inerentes ao
transporte, não são cobertos
pelo seguro, ou seja, será
necessário arcar com os
custos adicionais de seguro
com cobertura ampliada para
poder cobrir esses riscos.
Saliente-se que as
disposições contidas no
artigo 82 do Código Civil e
as instruções normativas da
Receita Federal nº 13, de
01.03.77, e nº 136, de
19.12.80, enquadram o
frete-valor como passível de
tributação.
Diferencial de Preço
Tecon
Marginal Esquerda do Porto
de Santos
Para se entender a razão de
o frete-peso ser maior
quando se retira ou entrega
cargas no Terminal de
Contêineres Santos Brasil -
Tecon, em Conceiçãozinha, é
preciso frisar que a grande
maioria das transportadoras,
e também a Estrada, está
localizada na margem direita
do Porto de Santos. Por
isso, quando a mercadoria a
ser carregada se encontra na
margem esquerda, onde se
situa o Tecon, o trajeto dos
caminhões é aumentado em
aproximadamente 45km.
Se considerarmos que a
distância de Santos à
capital de São Paulo é de 75
km., fica evidente um
acréscimo de 60% em cada
percurso rodoviário - de ida
ou de volta. É de se
observar ainda que algumas
vezes o veículo é obrigado a
ir duas vezes ao Guarujá
porque - em se tratando de
transporte de contêiner - é
comum que faça uma das
viagens vazio. Dessa forma,
é imperativo que a cobrança
seja correspondente à
distância percorrida.
Para quem não conhece
perfeitamente a localização
geográfica do Porto de
Santos, parece
incompreensível. Ocorre que
na década de 70, o
Ministério dos Transportes
fez construir o que
conhecemos como a parte nova
do porto, região
compreendida entre os
armazéns 29 e 39. O cais
antigo terminava no armazém
25 e contígua a este
funcionava a antiga
Companhia Docas de Santos
que, ao ter sua concessão
expirada, passou ao controle
do governo do Estado, que
instituiu a atual Codesp -
Cia. Docas do Estado de S.
Paulo.
Com a necessidade de ainda
mais espaço, pelo incremento
do uso de contêineres no
transporte internacional,
ainda na época do milagre
econômico o governo federal
decidiu prover o sistema
portuário de terminal
especializado em cargas
conteinerizadas, construindo
o Tecon.
Por não contarmos até hoje
com um meio eficiente de
ligação das duas margens do
porto - e o agravante de que
o sistema de balsas da Dersa
não comporta veículos
pesados - os caminhões que
saem de Santos têm que
percorrer a Via Anchieta até
a raiz da serra e dali
acessar a Rodovia
Piaçagüera-Guarujá para
alcançar o Tecon. Ou seja, o
trajeto que teria 9 km.,
através de ponte ou túnel,
continua sendo até hoje de
45 km., encarecendo
proporcionalmente a tarifa
de transporte rodoviário.
Taxas Complementares
Os demais componentes
tarifários - impostos, taxas
oficiais, pedágios e taxas
complementares - também são
importantes para a formação
do preço do transporte
rodoviário de carga. Essas
taxas, agregadas ao
frete-peso e ao frete-valor,
formam o preço total a ser
cobrado na emissão de um
conhecimento rodoviário.
Neste grupo se inserem a
Taxa de Despacho (por
emissão de conhecimento), o
CAT - Custo Adicional de
Transporte Rodoviário, que
preferimos chamar de Custo
Administrativo de Terminais,
porque na área portuária
esse custo é altíssimo, e
também as Taxas de Pedágio.
Outras taxas poderiam ser
adicionadas, já que constam
das planilhas divulgadas por
nossa entidade sindical, a
NTC - Associação Nacional de
Transporte de Carga na
Revista Indicadores: como o
ITR - Incremento ao
Transporte Rodoviário, o
ADEME (0,15%) sobre o valor
da nota fiscal), além de
despesas específicas do
serviço de transporte
rodoviário, quer sejam horas
paradas em excesso,
devolução de comprovantes de
entrega, marcação de
volumes, cubagem,
armazenagem de mercadorias,
cargas não limpas, retorno,
redestino ou coleta e
entrega em locais de difícil
acesso (andares, ruas
interditadas, localidades
com restrição de horário
etc.).
A Estrada não inclui
usualmente essas taxas em
suas tabelas de frete e
somente cobra adicionais se
o custo dos serviços
inviabilizar totalmente a
lucratividade da operação.
Procedimentos Fiscais
Básicos:
A Emissão do Conhecimento
Rodoviário de Carga
A exigência da emissão do
Conhecimento Rodoviário de
Carga no transporte
intermunicipal e
interestadual provém dos
artigos 144 e 145 do RICMS -
Decreto 33.118/91.
No caso do transporte
intermunicipal o
conhecimento deve ser
emitido no mínimo em 4 vias
e, no interestadual, em 5.
Destas, a primeira deve ser
entregue ao tomador do
serviço, a segunda servirá
como comprovante de entrega,
a terceira para controle da
fiscalização paulista, a
quarta ficará presa ao bloco
e a quinta se destina à
fiscalização do Estado de
destino da carga.
Ao preenchê-lo, os campos
referentes ao remetente e ao
destinatário deverão ser
cópia fiel da nota fiscal do
produto transportado. O
campo do consignatário só
precisa ser preenchido se a
nota fiscal exigir que a
mercadoria seja entregue em
outro local que não o do
destinatário, de forma que
reproduza o endereço
constante no campo de
observações da nota fiscal.
No caso em que a
transportadora deva
redespachar a mercadoria
através de outra empresa, é
necessário preencher o campo
de redespacho. Como exemplo,
poderíamos citar uma empresa
contratada para carregar uma
mercadoria até Natal/RN que
a partir de Salvador/BA
contratasse outra
transportadora para levá-la
até o destino final: os
dados desta empresa deverão
ser registrados no campo de
redespacho.
Subcontratação de Frete
É quando a transportadora
subcontrata outra para
realizar o transporte desde
da coleta até a entrega da
mercadoria. Nesse caso o
conhecimento de transporte
deverá ser da empresa
contratante e no campo de
observação discriminar:
"Frete subcontratado com,
nome da empresa contratada,
Inscrição Estadual, CNPJ e
endereço" . O Transportador
subcontratado ficará
dispensado da emissão do
CTRC.
O ICMS e a substituição
Tributária
O artigo 1º do regulamento
do ICMS - Decreto
45.490/2000 - determina que
a prestação de serviço de
transporte é tributada com
ICMS. Assim, sempre que se
emitir um conhecimento,
deve-se destacar o referido
imposto. A alíquota interna
é utilizada para prestação
de serviços de transporte
dentro do Estado de São
Paulo. Alíquotas
Interestadual: 12%
destinatários localizados na
região sul e sudeste (menos
Espírito Santo) 7%
destinatários situados na
região norte, nordeste,
centro oeste e Espírito
Santo.
Desde dezembro de 1992
vigora em nosso setor o
regime da substituição
tributária, que significa
que quem contrata o serviço
de transporte de cargas
assume o recolhimento do
imposto.
No entanto, para que o
transportador possa repassar
este encargo a seu cliente,
este também deve ser
contribuinte Paulista do
imposto, ou seja, não se
pode repassar a pessoa
física, micro empresa ou
qualquer outra com isenção
legal desse tributo.
Outro requisito exigido por
força do artigo 317 do
Regulamento do ICMS é que o
transporte deva se iniciar
em território paulista, que
o tomador do serviço seja
contribuinte do ICMS no
Estado de São Paulo e que
ele próprio esteja pagando o
frete. É também obrigatório
fazer constar do campo de
observações do conhecimento
a expressão "substituição
tributária conforme artigo
317 do RICMS".
A falta de qualquer um dos
componentes acima
descaracteriza a
substituição tributária,
tornando obrigatório à
transportadora destacar o
imposto no conhecimento e
recolhê-lo, sob pena de
incorrer em crime de
sonegação fiscal.
Em resumo, o ICMS deverá ser
destacado quando o tomador
do serviço for: pessoa
física, pessoa jurídica com
inscrição estadual isenta,
pessoa jurídica com
inscrição de outro Estado
que não São Paulo, micro
empresa, ou no caso de o
transporte ter início ou
destino fora do Estado de
São Paulo.
Origem ou Destino Fora do
Estado de São Paulo
Quando a mercadoria for
coletada em outro estado, a
seu favor deverá ser
recolhido o ICMS antes do
início do transporte,
mediante guia nacional de
recolhimento. Essa guia,
quitada, deverá acompanhar a
nota fiscal da mercadoria
durante o transporte.
Imposto Sobre Serviços -
ISS
Incidirá o ISS quando o
serviço for realizado dentro
do município de Santos,
calculada a alíquota de 3%
sobre o valor total do
serviço.
Pedágios
As taxas oficiais de pedágio
serão repassadas ao tomador
do serviço de transporte,
considerado o número de
eixos do veículo utilizado.
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