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Nota: As informações deste texto devem servir
somente como referência, já que leis, especificações ou práticas comuns podem
ter mudado.
O mecanismo de formação de preços no transporte rodoviário de
carga baseia-se em três componentes básicos: o frete-peso, o frete-valor e as
taxas complementares.
Frete-Peso
Parcela da tarifa que visa a remunerar as despesas pelo transporte
do bem entre os pontos de origem e destino, no frete-peso estão incluídos os
valores referentes aos custos operacionais diretos e indiretos.
Na formação do frete-peso entram as despesas com o veículo, custos
administrativos e operacionais. No entanto, ainda que as distâncias sejam
pequenas, como entre Santos e São Paulo, deverão ser considerados, para sua
composição, o tempo de carregamento e o volume de trabalho do terminal receptor
da carga.
Em contrapartida, serviços prestados com freqüência, que não
englobem aparato administrativo-operacional complexo e com pequena exigência de
documentação terão tarifas de frete-peso muito mais acessíveis.
Frete-Valor
O segundo importante componente do frete rodoviário é o
frete-valor ou ad-valorem. Funcionando como equalizador entre os bens de pequeno
valor agregado e os mais valiosos, é de se ressaltar que o frete-valor insere um
componente social importante, proporcionando redução de preço das mercadorias
mais baratas em relação às mais caras.
Na composição do frete-valor são consideradas as despesas com o
seguro obrigatório de responsabilidade civil para prevenir possíveis avarias ou
roubos da mercadoria sob custódia, além do material de proteção - assim
denominados os calços, cantoneiras e protetores - de mão-de-obra especializada e
de controle documental de segurança.
Não se pode, entretanto, confundir o ad-valorem com o seguro: este
deve ser contratado pelo dono da mercadoria para cobri-la em todas as etapas e
durante os diferentes meios de transporte que a mercadoria - principalmente a
importada ou exportada - utiliza. O frete-valor será calculado para a provisão
de riscos que, mesmo inerentes ao transporte, não são cobertos pelo seguro, ou
seja, será necessário arcar com os custos adicionais de seguro com cobertura
ampliada para poder cobrir esses riscos.
Saliente-se que as disposições contidas no artigo 82 do Código
Civil e as instruções normativas da Receita Federal nº 13, de 01.03.77, e nº
136, de 19.12.80, enquadram o frete-valor como passível de tributação.
Diferencial de Preço Tecon Marginal Esquerda do Porto
de Santos
Para se entender a razão de o frete-peso ser maior quando se
retira ou entrega cargas no Terminal de Contêineres Santos Brasil - Tecon, em
Conceiçãozinha, é preciso frisar que a grande maioria das transportadoras, e
também a Estrada, está localizada na margem direita do Porto de Santos. Por
isso, quando a mercadoria a ser carregada se encontra na margem esquerda, onde
se situa o Tecon, o trajeto dos caminhões é aumentado em aproximadamente 45km.
Se considerarmos que a distância de Santos à capital de São Paulo
é de 75 km., fica evidente um acréscimo de 60% em cada percurso rodoviário - de
ida ou de volta. É de se observar ainda que algumas vezes o veículo é obrigado a
ir duas vezes ao Guarujá porque - em se tratando de transporte de contêiner - é
comum que faça uma das viagens vazio. Dessa forma, é imperativo que a cobrança
seja correspondente à distância percorrida.
Para quem não conhece perfeitamente a localização geográfica do
Porto de Santos, parece incompreensível. Ocorre que na década de 70, o
Ministério dos Transportes fez construir o que conhecemos como a parte nova do
porto, região compreendida entre os armazéns 29 e 39. O cais antigo terminava no
armazém 25 e contígua a este funcionava a antiga Companhia Docas de Santos que,
ao ter sua concessão expirada, passou ao controle do governo do Estado, que
instituiu a atual Codesp - Cia. Docas do Estado de S. Paulo.
Com a necessidade de ainda mais espaço, pelo incremento do uso de
contêineres no transporte internacional, ainda na época do milagre econômico o
governo federal decidiu prover o sistema portuário de terminal especializado em
cargas conteinerizadas, construindo o Tecon.
Por não contarmos até hoje com um meio eficiente de ligação das
duas margens do porto - e o agravante de que o sistema de balsas da Dersa não
comporta veículos pesados - os caminhões que saem de Santos têm que percorrer a
Via Anchieta até a raiz da serra e dali acessar a Rodovia Piaçagüera-Guarujá
para alcançar o Tecon. Ou seja, o trajeto que teria 9 km., através de ponte ou
túnel, continua sendo até hoje de 45 km., encarecendo proporcionalmente a tarifa
de transporte rodoviário.
Taxas Complementares
Os demais componentes tarifários - impostos, taxas oficiais,
pedágios e taxas complementares - também são importantes para a formação do
preço do transporte rodoviário de carga. Essas taxas, agregadas ao frete-peso e
ao frete-valor, formam o preço total a ser cobrado na emissão de um conhecimento
rodoviário.
Neste grupo se inserem a Taxa de Despacho (por emissão de
conhecimento), o CAT - Custo Adicional de Transporte Rodoviário, que preferimos
chamar de Custo Administrativo de Terminais, porque na área portuária esse custo
é altíssimo, e também as Taxas de Pedágio.
Outras taxas poderiam ser adicionadas, já que constam das
planilhas divulgadas por nossa entidade sindical, a NTC - Associação Nacional de
Transporte de Carga na Revista Indicadores: como o ITR - Incremento ao
Transporte Rodoviário, o ADEME (0,15%) sobre o valor da nota fiscal), além de
despesas específicas do serviço de transporte rodoviário, quer sejam horas
paradas em excesso, devolução de comprovantes de entrega, marcação de volumes,
cubagem, armazenagem de mercadorias, cargas não limpas, retorno, redestino ou
coleta e entrega em locais de difícil acesso (andares, ruas interditadas,
localidades com restrição de horário etc.).
A Estrada não inclui usualmente essas taxas em suas tabelas de
frete e somente cobra adicionais se o custo dos serviços inviabilizar totalmente
a lucratividade da operação.
Procedimentos Fiscais Básicos: A Emissão do
Conhecimento Rodoviário de Carga
A exigência da emissão do Conhecimento Rodoviário de Carga no
transporte intermunicipal e interestadual provém dos artigos 144 e 145 do RICMS
- Decreto 33.118/91.
No caso do transporte intermunicipal o conhecimento deve ser
emitido no mínimo em 4 vias e, no interestadual, em 5. Destas, a primeira deve
ser entregue ao tomador do serviço, a segunda servirá como comprovante de
entrega, a terceira para controle da fiscalização paulista, a quarta ficará
presa ao bloco e a quinta se destina à fiscalização do Estado de destino da
carga.
Ao preenchê-lo, os campos referentes ao remetente e ao
destinatário deverão ser cópia fiel da nota fiscal do produto transportado. O
campo do consignatário só precisa ser preenchido se a nota fiscal exigir que a
mercadoria seja entregue em outro local que não o do destinatário, de forma que
reproduza o endereço constante no campo de observações da nota fiscal.
No caso em que a transportadora deva redespachar a mercadoria
através de outra empresa, é necessário preencher o campo de redespacho. Como
exemplo, poderíamos citar uma empresa contratada para carregar uma mercadoria
até Natal/RN que a partir de Salvador/BA contratasse outra transportadora para
levá-la até o destino final: os dados desta empresa deverão ser registrados no
campo de redespacho.
Subcontratação de Frete
É quando a transportadora subcontrata outra para realizar o
transporte desde da coleta até a entrega da mercadoria. Nesse caso o
conhecimento de transporte deverá ser da empresa contratante e no campo de
observação discriminar: "Frete subcontratado com, nome da empresa contratada,
Inscrição Estadual, CNPJ e endereço" . O Transportador subcontratado ficará
dispensado da emissão do CTRC.
O ICMS e a substituição Tributária
O artigo 1º do regulamento do ICMS - Decreto 45.490/2000 -
determina que a prestação de serviço de transporte é tributada com ICMS. Assim,
sempre que se emitir um conhecimento, deve-se destacar o referido imposto. A
alíquota interna é utilizada para prestação de serviços de transporte dentro do
Estado de São Paulo. Alíquotas Interestadual: 12% destinatários localizados na
região sul e sudeste (menos Espírito Santo) 7% destinatários situados na região
norte, nordeste, centro oeste e Espírito Santo.
Desde dezembro de 1992 vigora em nosso setor o regime da
substituição tributária, que significa que quem contrata o serviço de transporte
de cargas assume o recolhimento do imposto.
No entanto, para que o transportador possa repassar este encargo a
seu cliente, este também deve ser contribuinte Paulista do imposto, ou seja, não
se pode repassar a pessoa física, micro empresa ou qualquer outra com isenção
legal desse tributo.
Outro requisito exigido por força do artigo 317 do Regulamento do
ICMS é que o transporte deva se iniciar em território paulista, que o tomador do
serviço seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo e que ele próprio
esteja pagando o frete. É também obrigatório fazer constar do campo de
observações do conhecimento a expressão "substituição tributária conforme artigo
317 do RICMS".
A falta de qualquer um dos componentes acima descaracteriza a
substituição tributária, tornando obrigatório à transportadora destacar o
imposto no conhecimento e recolhê-lo, sob pena de incorrer em crime de sonegação
fiscal.
Em resumo, o ICMS deverá ser destacado quando o tomador do serviço
for: pessoa física, pessoa jurídica com inscrição estadual isenta, pessoa
jurídica com inscrição de outro Estado que não São Paulo, micro empresa, ou no
caso de o transporte ter início ou destino fora do Estado de São Paulo.
Origem ou Destino Fora do Estado de São Paulo
Quando a mercadoria for coletada em outro estado, a seu favor
deverá ser recolhido o ICMS antes do início do transporte, mediante guia
nacional de recolhimento. Essa guia, quitada, deverá acompanhar a nota fiscal da
mercadoria durante o transporte.
Imposto Sobre Serviços - ISS
Incidirá o ISS quando o serviço for realizado dentro do município
de Santos, calculada a alíquota de 3% sobre o valor total do serviço.
Pedágios
As taxas oficiais de pedágio serão repassadas ao tomador do
serviço de transporte, considerado o número de eixos do veículo utilizado.
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